Segurança do Trabalho – Obrigatoriedade e Multas
O envio das informações referente a Segurança e Saúde do Trabalhador para o Governo se tornou obrigatória desde 10/01/2022, conforme já havíamos informado na data da sua implantação, sendo essa obrigação para todas as Empresas privadas.
Esses eventos devem ser transmitidos nas seguintes ocasiões:
- S-2210: toda vez em que acontecer acidentes ou doenças do trabalho, mesmo que não haja afastamento;
- S-2220: admissão ou qualquer ASO com exame clínico, após obrigatoriedade;
- S-2240: carga inicial, admissão ou alteração nos fatores ambientais da função, após obrigatoriedade.
Pedimos a ATENÇÃO de todos os clientes para as multas por falta de envio das informações, essas começam a ser aplicadas AUTOMATICAMENTE a partir de 01/01/2023.
MULTAS QUE SERAO APLICADAS A PARTIR DE 01/JANEIRO/2023:
Evento S-2210 (CAT)
Esse evento será utilizado para comunicar acidente de trabalho pela empresa, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
A infração por não enviar a CAT no prazo legal sujeitará o empregador à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
Atualmente o valor mínimo é de R$ 1.212,00 e o máximo é de R$ 7.087,22.
Fundamento: Artigo 286 e 336 do Decreto n° 3.048/99.
Evento S-2220 (Exames Ocupacionais)
Esse evento detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com a empresa, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.
De acordo com o parágrafo único do artigo 76 da Portaria MTP n° 667/2021, as multas de segurança e medicina do trabalho, previstas no artigo 201 da CLT e às multas de segurança e medicina do trabalho portuário, aplicam-se os critérios de gradação previstos na NR 28.
O Anexo IV da Portaria MTP n° 667/2021 traz um parâmetro de valores mínimos e máximos de multas administrativas que poderão ocorrer;
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Valor Mínimo |
Valor Máximo |
Observações |
Segurança do Trabalho |
R$ 670,38 |
R$ 6.708,09 |
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
||
Medicina do Trabalho |
R$ 402,23 |
R$ 4.024,43 |
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Fundamentos: NR 28; Artigo 201 da CLT; Artigo 76 da Portaria MTP n° 667/2021.
Evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho)
Esse evento será utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pela empresa, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 - Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial” do e-Social.
E as informações prestadas neste evento compõem o PPP do trabalhador, sendo que, para o período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST e ao PPP eletrônico com início previsto para 01.01.2023, são utilizados os procedimentos vigentes à época.
Por essa razão, o envio desse evento pelas empresas é de extrema importância. O não cumprimento do seu envio acarretará penalidades ao empregador.
INFRAÇÃO |
Valores |
Base Normativa |
Por infração a qualquer dispositivo das normas previdenciárias para a qual não haja penalidade expressamente cominada |
Multa variável de R$ 2.926,52 a R$ 292.650,52 |
Artigo 283, caput, do Decreto n° 3.048/99 e atualizado pela Portaria Interministerial MTP/ME n° 012/2022 (*) Anualmente esse valor é atualizado via nova Portaria. |
Elaborar e manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento |
Multa a partir de R$ 2.926,52 |
Artigo 283, inciso I, alínea ‘h” do Decreto n° 3.048/99 e atualizado pela Portaria Interministerial MTP/ME n° 012/2022 (*) Anualmente esse valor é atualizado via nova Portaria. |
Deixar a empresa de manter o LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo |
Multa a partir de R$ 29.265,00 |
Artigo 283, inciso II, alínea “n” do Decreto n° 3.048/99, e atualizado pela Portaria Interministerial MTP/ME n° 012/2022 (*) Anualmente esse valor é atualizado via nova Portaria. |
Fundamentos: artigo 283, caput e inciso I, letra “h” do Decreto n° 3.048/99.
Programe-se para o cumprimento dessa nova obrigação.